RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM AS TOMADORAS.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM AS TOMADORAS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO. Com a superveniência da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A diferenciação acerca da inserção da atividade subcontratada no âmbito do objeto social da empresa, antes realizada à luz da Súmula nº 331, item III, do C. TST, perdeu a razão de ser, mesmo para a prestação de serviços ocorrida anteriormente à publicação da Lei nº 13.467/2017. Considerando que a decisão produz efeitos vinculantes, próprios do controle concentrado de constitucionalidade, traduzindo-se em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC e sob pena de, não a observando, incorrer-se em ofensa ao art. 489, §4º, inciso VI, do CPC, esta passa a ser a posição adotada por este Juízo, ainda que com a ressalva de entendimento pessoal. Recurso improvido. (TRT 6ª R.; Rec. 0001555-82.2016.5.06.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; Julg. 04/04/2019; DOEPE 08/04/2019)