DO RECURSO DA RECLAMANTE. DO INTERVALO INTRAJORNADA.
DO RECURSO DA RECLAMANTE. DO INTERVALO INTRAJORNADA. A prova testemunhal por ela apresentada, ratificou a informação de que o intervalo intrajornada não era gozado em sua integralidade. Ademais, os controles de frequência (e as guias de viagens) não foram levadas em consideração pelo Juízo a quo, por se revelarem de difícil compreensão e de baixo valor probatório. Recurso obreiro provido, no particular. DO RECURSO DA RECLAMADA: DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, se deu em decorrência de dois fatores. Porém, um deles foi afastado (os assaltos), por não constar na causa de pedir. Sendo assim, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso patronal provido parcialmente neste ponto. (TRT 6ª R.; Rec. 0001117-68.2017.5.06.0121; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; Julg. 04/04/2019; DOEPE 08/04/2019)