ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. EDIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42, § 3º, 468 DO CPC/73, 61-A, § 12, DA LEI Nº 12.727/2012 E 19, § 3º, DO DECRETO FEDERAL 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro opostos pelas partes ora recorrentes, com o objetivo de reconhecer a ineficácia da sentença lançada em Ação Civil Pública. A sentença do presente feito julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. O acórdão do Tribunal de origem conheceu dos Embargos de Terceiro e negou-lhes provimento. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inafastável a incidência da Súmula nº 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (STJ, AGRG no AREsp 244.325/SC. Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013).IV. A falta de particularização dos dispositivos de Lei Federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AGRG no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 42, § 3º, 468 do CPC/73, 61-A, § 12, da Lei nº 12.727/2012 e 19, § 3º, do Decreto Federal 6.514/2008, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "embora digam que as construções estão abaixo da cota 100, o laudo (...) por eles juntado admite que as construções estão inseridas no Parque Estadual; analisa a legislação pertinente e não faz objeção à cota de construção. As residências foram construídas no Parque Estadual da Serra do Mar e não podem ali permanecer" -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.388.865; Proc. 2018/0284019-2; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 19/03/2019; DJE 26/03/2019)