AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA BOLSA DE VALORES. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro para opor embargos de terceiro visando a defender os valores constantes no Fundo de Garantia, sob o fundamento de que os patrimônios de ambos (da Bolsa e do Fundo) não se confundem. 2. Manejados embargos de declaração, as questões, relativas à criação da figura do "patrimônio de titularidade difusa e potencial", à presunção de propriedade daquele em nome de quem as ações estão registradas no livro competente da companhia emissora e à legitimidade decorrente da condição de possuidora, não foram apreciadas. 3. O conhecimento do Recurso Especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do Recurso Especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a fim de que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados. (STJ; AgInt-AREsp 619.440; Proc. 2014/0315219-2; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 07/02/2019; DJE 20/02/2019)