RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO DA VENDA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. SÚM 284 DO STF. 1. Não se admite Recurso Especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súm 284 do STF). 2. Na espécie, as razões do especial foram formuladas em discurso retórico, lastreado basicamente em questionamentos, sem a precisa indicação dos dispositivos supostamente violados ou a forma em que eles teriam sido malferidos, não se sabendo ao certo sequer o provimento almejado pelo recurso, tendo o pedido se voltado, unicamente, na violação à Carta da República 3. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que os Autores se desincumbiram do ônus de provar que o imóvel em comento foi adquirido com esforço comum; que o bem foi comprado com o produto da venda de um imóvel do falecido; que adquirentes do imóvel não agiram de boa-fé, tendo deixado de realizar, antes da compra, todas as diligências necessárias para se certificar sobre o real proprietário do bem e acerca de possíveis pendências; que existia união estável entre Sr. Alcibíades e a Sra. Leonor, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.328.234; Proc. 2012/0119673-0; RJ; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 12/11/2018; DJE 21/11/2018; Pág. 5754)