CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM BASE NO ART. 932, III, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência do art. 932, III, do NCPC, que levou ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de Lei. 4. Agravo interno não conhecido com imposição de multa. (STJ; AgInt-AREsp 1.219.410; Proc. 2017/0317693-7; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 26/06/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 6526)