APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. 1) Inviável a absolvição do apelante quanto ao crime de receptação, quando a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, mormente pelos depoimentos das testemunhas nas fases inquisitorial e judicial, bem como pelas circunstâncias do caso concreto. 2) Não se verifica ocorrência de bis in idem, quando, existindo duas condenações criminais anteriores, com trânsito em julgado, uma for utilizada para negativar a pena-base (maus antecedentes) e a outra como agravante da reincidência. 3) A semi-imputabilidade do acusado deve ser comprovada por meio de prova pericial, ainda que haja alegação de dependência química por parte da defesa, que, por si só, não induz à redução da pena. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 62181-44.2018.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJEGO 15/04/2019; Pág. 103)