APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. TRÊS DELITOS DE ROUBO SIM PLES.
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. TRÊS DELITOS DE ROUBO SIM PLES. PRELIMINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo em vista o princíp io da presunção de constitucionalidade das Leis e atos do poder público, e não vislumbrando, a prior I, inconstitucionalidade formal latente, rejeito a arguição de inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 13.654/18. 2. Preliminar afastada. Mérito. Ab solvição. Reforma do processo dosimétrico. Pretens ões opostas. Reducao. Defesa. Exasperacao. Ministe. Rio público. 3. Apesar de os requisitos insculpido s no artigo 226, do código de processo penal não t erem sido respeitados, tal ausência não tem o cond ão de, por si só, descaracterizar a condenação, ES pecialmente porque demonstrada a autoria pelos dem ais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Ocorrendo equí vocos no processo dosimétrico, torna-se impositiva a modificação de circunstâncias judiciais, acolhen do equivocos no processo dosimetrico, torna-se im. Positiva a modificação de circunstâncias judiciais, acolhendo parte das teses acusatórias e defensiv a. 5. Verificada a incidência concomitante do conc urso formal e continuidade delitiva, aplica-se ape nas a segunda modalidade, exasperando a pena em um a única fração, de acordo com o número de crimes, a fim de evitar o bis in idem. 6. A multa é previs TA expressamente no preceito secundário do tipo, c uja isenção implica em ofensa ao princípio da lega lidade. 7. Não há que se falar em modificacao do re gime prisional, quando estabelecido inclusive de forma favorável ao apelante e inexistente impugnaç ão específica da acusação. 8. Apelos conhecidos e parcialmente providos. (TJGO; ACr-EDcl 28147-43.2018.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Paganucci Júnior; DJEGO 15/04/2019; Pág. 74)