APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. Inépcia da denúncia. Verificado que a denúncia descreve o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do código de processo penal, apontando os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, não há falar-se em inépcia da denúncia a ensejar a nulidade do processo. 2. Nulidade por ausência de intimação da defesa do laudo definitivo de constatação de drogas. Ressoa cristalino dos autos que nenhum prejuízo resultou ao recorrente com a juntada a posteriori do laudo pericial de identificação de substância entorpecente encontrada em poder do apelante, uma vez que referido laudo apenas confirmou o laudo de constatação já existente nos autos. 3. Absolvição. Impossibilidade. Inviável a absolvição, quando suficientemente demonstrada a efetiva atuação do apelante na prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma, pela prova oral produzida, mormente pela própria confissão do apelante, corroborada pelos depoimentos harmônicos e seguros prestados pelos policiais que realizaram o flagrante, servindo como indiscutível meio de prova. 4. Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de drogas. Inviabilidade. Uma vez comprovado que o adolescente estava adquirindo drogas do apelante, sendo sua idade comprovada pelos termos de qualificação e própria declaração do menor, além de extrato do banco de dados da Receita Federal, inviável a exclusão da referida causa de aumento. 5. Aumento do índice de redução prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de drogas. Tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas não ser exacerbada, impende a aplicação da redutora prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, no patamar de metade. 6. Regime inicial de cumprimento da pena. Detração. Uma vez reduzida a pena e feita a detração penal, impositiva a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6. Pena de multa. Proporcionalidade. Considerando o princípio da proporcionalidade das penas, imperiosa a redução da pena de multa para fixá-la em patamar semelhante à reprimenda corpórea. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO; ACr 35793-83.2018.8.09.0085; Itapuranga; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 28/02/2019; DJEGO 12/04/2019; Pág. 107)