Jurisprudência - TJGO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.

Por: Equipe Petições

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PENSIONAMENTO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUTOS APARTADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1). O juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo nº 2 do STJ). 2). A obrigação alimentar entre os cônjuges advém do dever de mútua assistência e, excepcionalmente, pode permanecer mesmo após o divórcio, com base no princípio da solidariedade, quando a vida conjugal duradoura perpetrar uma situação de dependência financeira, consoante prevê o art. 1.704 do Código Civil. 3). O requerente/apelado recebe apenas 1 (um) salário-mínimo por mês, em decorrência da sua aposentadoria rural. Também restou confirmado que o trabalho exercido no Sindicato Rural de Goianira é voluntário e não remunerado. Nesse contexto, cotejando as provas produzidas, reputa-se adequada a manutenção da sentença no tocante à desobrigação de pagamento de pensão à ex-esposa. 4). Consoante orientação jurisprudencial pacificada, o pedido de revogação da Assistência Judiciária Gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em autos apartados, nos termos da Lei nº 1.060/50, a fim de que possa ser preservado o contraditório e ampla defesa, razão pela qual, não atendidas aquelas orientações legais, não pode ser conhecido. 5). As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC (art. 12, Lei nº 1060/50). 6). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO; AC 0108555-39.2013.8.09.0064; Goianira; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; DJGO 10/02/2017; Pág. 139)

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