Jurisprudência - TRT 1ªR

RESCISÃO INDIRETA. AÇÃO PROPOSTA MESES APÓS O AFASTAMENTO DO SERVIÇO.

Por: Equipe Petições

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RESCISÃO INDIRETA. AÇÃO PROPOSTA MESES APÓS O AFASTAMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. A imediatidade na busca da dissolução do contrato de trabalho, quando envolve a culpa patronal, é requisito imprescindível para a configuração da rescisão indireta, sob pena de configurar-se perdão tácito. Destarte, entre os atos apontados como caracterizadores da justa causa patronal e a iniciativa da rescisão indireta, não se pode admitir longo lapso temporal, como na hipótese vertente, em que decorridos quase dois anos após o afastamento do serviço, a afastar a imediatidade. Sentença que não merece reforma. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Súmula nº 331, incisos V e VI, do TST é clara ao estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive da Administração Pública, desde que haja participado da relação processual e esteja caracterizada a culpa in vigilando, em observância ao entendimento manifestado pelo STF ao se pronunciar sobre a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Sentença que se mantém. (TRT 1ª R.; RO 0100313-78.2016.5.01.0058; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; DORJ 07/06/2018)

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