Jurisprudência - TRT 2ª R

RESCISÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA NO CURSO DO PROCESSO.

Por: Equipe Petições

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RESCISÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA NO CURSO DO PROCESSO. Apresentada em defesa a rescisão contratual, documentada, constando do TRCT a rescisão por justa causa em razão do abando de emprego, passa a ser da ré o ônus da prova, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Inteligência dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC. No caso, o reclamante ajuizou a ação em 14.09.2018, e a reclamada, ainda que tenha juntado telegramas e e-mails comprovando a notificação do autor com as devidas cominações, o fez nas datas 12.09.2018, 28.09.2018 e 11.10.2018, rescindindo o contrato, por justa causa, em 08.10.2018, quando já se discutia judicialmente a rescisão contratual. Nesse contexto, entendo não estar configurado o abandono de emprego pelo reclamante, porque a sua ausência ao trabalho, a partir do dia 10/09/2018, se deu justificadamente, em razão de ter decidido romper o contrato de trabalho e postular o reconhecimento da rescisão indireta a partir de tal data, não estando caracterizado, assim, o animus abandonandi que configura a falta grave, mas a decisão de rescindir o contrato. Desse modo, é impossível o enquadramento do autor no art. 482, I. Nego provimento. (TRT 2ª R.; RO 1000841-62.2018.5.02.0261; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/03/2019; Pág. 12634)

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