ACORDO HOMOLOGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS LITISCONSORTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
ACORDO HOMOLOGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS LITISCONSORTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. O ato homologatório de acordo constitui-se em título executivo judicial, consoante o disposto no artigo 876, caput, da CLT, e os seus efeitos abrangem somente as partes convenentes (art. 844 do Código Civil e art. 831 da CLT). Na hipótese dos autos, não houve anuência expressa das supostas tomadoras do serviço quando da homologação do acordo, não se podendo presumir pela sua anuência tácita. Não se admite a responsabilização subsidiária de terceiros que não anuíram com o ajuste por sentença prolatada após decisão homologatória de avença entre o autor e uma das rés. Recurso a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 29782/2015-010-09-00.1; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DEJTPR 26/03/2019)