DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. O art. 7º, XXVIII da Constituição da República expressa que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. A existência ou não de doença relacionada ao trabalho, por demandar conhecimento técnico alheio à área jurídica, somente pode ser aferida mediante a realização de perícia, à semelhança do que ocorre em relação ao pedido de adicional de insalubridade (art. 195, § 2º, da CLT). A ausência de prova pericial com relação à existência de nexo de causalidade entre as moléstias alegadas pelo trabalhador e as atividades desempenhadas na ré, bem como a existência de culpa do empregador, torna inviável falar em indenização a qualquer título. Recurso do autor ao qual se nega provimento no particular. (TRT 9ª R.; RO 00850/2015-003-09-00.2; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DEJTPR 26/03/2019)