Jurisprudência - TJMG

JÚRI. PRONÚNCIA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em excesso de fundamentação se, na sentença de pronúncia, a douta Magistrada se limitou a indicar e transcrever as provas dos autos. Ao mencionar os elementos de prova, a Sentenciante apenas lança luzes sobre os indícios de autoria do crime revelada na prova oral colhida, o que, nem de longe, no meu entender, configura excesso de linguagem ou pré-julgamento da causa. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pautado pelo in dubio pro societate, bastando, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, descabendo falar em impronúncia quando presentes tais elementos de convicção. (TJMG; RSE 4313040-52.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 10/04/2019; DJEMG 16/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp