APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 330, § 2º, DO ATUAL CPC (ART. 285-B, CPC/1973). CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. CONTRATO QUITADO. REVISÃO DE SUAS CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. CADASTRO. LICITUDE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BENS. OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DOLO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Observando-se que a parte autora juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, indicou suficientemente as cláusulas por ela consideradas abusivas e os valores que pretende controverter, não há que se falar em descumprimento do comando previsto no art. 330, § 2º, do CPC a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. II. Estando a causa madura, o julgamento deve ser feito em segundo grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. III. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. lV. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. V. Nos termos da Súmula nº 541 do STJ, A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. VI. Afigura-se lícita a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência, de modo que o valor correspondente não ultrapasse o somatório dos juros remuneratórios contratados para o período de normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual de 2%, desde que previstos no instrumento contratual, excluídos quaisquer outros encargos. Se na avença consta cláusula prevendo a cobrança de encargo em percentual diverso dos permitidos no período do inadimplemento, resta verificada a abusividade. VII. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista no ajuste e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes. VIII. Em recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça, realizado sob a disciplina dos recursos especiais repetitivos, aquela Corte Superior considerou válida a cláusula que prevê a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. IX. Inexistindo comprovação da efetiva prestação dos serviços de terceiros, bem como daqueles inerentes ao registro de contrato perante o órgão de trânsito e à avaliação do imóvel dado em garantia no caso concreto, por meio de um laudo ou termo de vistoria, há de ser declarada nula a disposição contratual a dispor sobre a cobrança dos encargos denominados Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Avaliação do Bem. X. A teor do disposto nos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 940 do Código Civil, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança do valor desembolsado estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor, o que não ocorre na espécie. XI. Recurso de apelação con. (TJMG; APCV 3522617-14.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 09/04/2019; DJEMG 16/04/2019)