APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUTA PREVISTA NO ART. 306, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97 (CTB). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES. 1. Sendo a pena do apelante concretizada em 06 (seis) meses de detenção, a prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, consoante o art. 109, VI, do Código Penal. 2. Decorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória e já estando a sentença transitada em julgado para a Acusação, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJMG; APCR 3316768-74.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 09/04/2019; DJEMG 16/04/2019)