RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Pelo posicionamento do E.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Pelo posicionamento do E. STF quando do julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, apesar da declaração de inconstitucionalidade do enunciado de nº 331 da Súmula do c. TST, permanece hígida a possibilidade de declaração da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por todas as verbas deferidas ao empregado da contratada, mesmo para períodos anteriores à vigência da Lei nº 13.429/2017, que entrou em vigor em 31/03/2017. No caso dos autos, comprovado que o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada para prestar serviços em favor da segunda Reclamada. Assim, correta a decisão originária ao declarar a responsabilidade subsidiária da tomadora por todas as verbas devidas, nos termos do entendimento da Suprema Corte. (TRT 9ª R.; RO 00721/2016-651-09-00.8; Sexta Turma; Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo; DEJTPR 19/03/2019)