RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação, quando aferido que a decisão atende todas as disposições previstas no art. 413, § 1º, do CPP. Consistindo a decisão de pronúncia um juízo preambular de admissibilidade da denúncia, basta nessa fase, a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, restando ao Tribunal do Júri o juízo soberano sobre mérito dos delitos dolosos contra a vida. Na fase de pronúncia, o decote de qualificadoras somente é permitido nas hipóteses de serem as mesmas manifestamente improcedentes. (TJMG; RSE 2699870-79.2008.8.13.0433; Montes Claros; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 10/04/2019; DJEMG 16/04/2019)