Jurisprudência - TJMG

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA FUNDADA NO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 E NO ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.887/04. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. INAPLICABILIDADE. DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE. NORMA DE TRANSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS INCORPORÁVEIS. REGIME EXCEPCIONAL. 1. O direito do servidor de obter a consideração de tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria especial (CR, art. 40, § 4º, inc. III) Está amparado na Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual são aplicáveis as regras do regime geral da previdência social enquanto pender de colmatagem legislativa a regulamentação do direito. 2. Verificadas contradição e omissão do acórdão no tocante à forma de cálculo do benefício previdenciário, os embargos declaratórios devem ser acolhidos com efeitos infringentes para a revisão do ato de aposentadoria à luz do art. 57 e parágrafos da Lei Federal nº 8.213/94 e da norma transitória do art. 3º da EC nº 47/2005.3. Preenchidos os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 pela servidora municipal, aplicam-se aos proventos de aposentadoria calculados com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade os direitos à integralidade e à paridade, a serem apurados nos termos do art. 70 e 86, parágrafo único, da LC nº 02/92, sobre as parcelas incorporáveis por força da Lei e sobre as quais incidira contribuição previdenciária, em obséquio ao disposto no art. 5 7, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/94. (TJMG; EDcl 2691096-11.2008.8.13.0223; Divinópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 09/04/2019; DJEMG 16/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp