EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração têm como função específica integrar o julgado, suprindo ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões que estejam a afetar a clareza do decisum proferido. Não é admitida a interposição dos declaratórios com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada no aresto embargado. Não se verificando, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios previstos no art. 619, do CPP, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. (TJMG; EDcl 2475138-08.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 09/04/2019; DJEMG 16/04/2019)
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