Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA CAPTURADA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao Recurso Especial cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade no Decreto da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo histórico criminal do indiciado. 3. Hipótese em que além haver sido apreendida considerável quantidade de crack na ocasião do flagrante, droga cuja natureza é altamente deletéria, ainda foram encontrados apetrechos utilizados na distribuição da droga, variadas munições e peças de arma de uso restrito. 4. Tais circunstâncias indicam sua habitualidade delitiva, demonstrando que a prisão preventiva do ora paciente se encontra justificada e é realmente necessária. 5. O fato de o acusado ostentar condenação penal anterior por tráfico de drogas e porte de armas, reforça a existência do periculum libertatis, autorizando a manutenção da custódia preventiva. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 497.175; Proc. 2019/0065575-9; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 26/03/2019; DJE 04/04/2019)

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