PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES. DESCUMPRIMENTOS REITERADOS. VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E FALTA DE COMUNICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência aos reiterados descumprimentos das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrente à época da concessão da liberdade provisória, especialmente a violação à área de inclusão da monitoração eletrônica e a falta de comunicação de dados, o que resultou no desligamento do aparelho. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, o recorrente volte a praticar novos delitos e coloque em risco a ordem pública e a instrução criminal. 3. O descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 103.951; Proc. 2018/0263220-3; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 19/02/2019; DJE 08/03/2019)