AGRAVO REGIMENTAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
AGRAVO REGIMENTAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. APONTAMENTO DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "[r]evogada a prisão ante tempus por não mais se verificar a existência do periculum libertatis, a falta de indicação de fatos novos após a soltura do acusado obsta seja ele preso novamente pelo por motivos conhecidos desde o primeiro Decreto preventivo" (HC n. 424.489/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 15/2/2018). 2. Todavia, na espécie, consoante apontado pelo Juízo singular, os documentos trazidos à baila após a realização da audiência de custódia revelam a maior gravidade da prática delitiva e descaracterizam a impressão inicial sobre fato, dadas as severas consequências dos disparos de arma de fogo sofridos pelas vítimas. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 472.387; Proc. 2018/0259330-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 27/11/2018; DJE 12/12/2018; Pág. 1479)