RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO RESULTANTE DA NÃO APRECIAÇÃO, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO. 1. A alegação deduzida no presente writ sobre a nulidade processual, decorrente da falta de exame do pedido de liberdade provisória pela Juízo de primeiro grau, não comporta conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva não se mostram desarrazoados ou ilegais, considerando-se, sobretudo, as circunstâncias da prática delitiva nas proximidades das escolas da cidade e a grande quantidade de droga envolvida (400g de cocaína, 8,9g de maconha e 303 comprimidos de LSD, no total de 4,8g), o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é motivo apto a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública, também pela existência de várias denúncias a respeito da participação do Recorrente no tráfico de drogas. 3. Recurso ordinário conhecimento em parte, mas desprovido. (STJ; RHC 103.392; Proc. 2018/0251110-3; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 13/11/2018; DJE 06/12/2018; Pág. 3405)