Jurisprudência - STJ

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a possibilidade de frustração da aplicação da Lei Penal, haja vista que o paciente permaneceu foragido por mais de 3 anos, tendo sido localizado em outro estado membro da Federação. 4. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir, na hipótese dos autos, a aplicação da Lei Penal" (HC 322.346/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/09/2015). 5. O paciente ostenta maus antecedentes, uma vez que, nos termos da sentença condenatória, responde a outros processos pela prática de variados delitos, circunstância a demonstrar forte indício de que se dedica à prática de atividades criminosas. 6. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da Lei Penal, não havendo que se falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 7. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 8. Quanto ao pedido de extensão do benefício da liberdade provisória concedida a um dos corréus, conforme se verifica do acórdão combatido e do acórdão que concedeu a liberdade provisória ao referido corréu, extrai-se a ausência de similitude fático-processual entre as situações dos acusados. Um compareceu a todos os atos do processo enquanto o ora paciente permaneceu foragido por três anos. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 462.588; Proc. 2018/0196134-9; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 18/10/2018; DJE 06/11/2018; Pág. 1857)

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