DUPLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES EM CONCURSO DE PESSOAS.
DUPLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES EM CONCURSO DE PESSOAS. ERRO NA EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO AO STATUS LIBERTATIS. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo o Ministério Público aviado Recurso em Sentido Estrito contra decisão que deferiu a liberdade provisória ao 1º recorrido e, sobrevindo decisão de pronúncia mantenedora da soltura, a qual não foi impugnada, julga-se prejudicado o recurso, ante a superveniência de novo título a amparar o status libertatis. 2º RECURSO (ARGEMIRO). NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 2. Comprovada a existência material do crime de tentativa de homicídio em concurso de pessoas e havendo indícios suficientes da autoria, tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, impõe-se referendar a decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir a questão, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, não se conferindo, pois, êxito ao recurso aviado pela defesa. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 262584-56.2012.8.09.0137; Rio Verde; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos; DJEGO 26/11/2018; Pág. 126)