HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. 1. Estando sedimentada a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem como pela gravidade do fato em concreto, notadamente pela reiteração delitiva, em elementos concretos dos fatos que autorizem a medida cautelar, a manutenção da constrição do paciente não caracteriza constrangimento ilegal. BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 2. Bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. COMPORTABILIDADE. 3. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e da proporcionalidade, não impedem a prisão cautelar, porquanto encontra-se previsto e autorizado pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. MEDIDAS CAUTELARES. DENEGADO. 4. Restando demonstrada a necessidade do enclausuramento provisório, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA. (TJGO; HC 87131-60.2018.8.09.0000; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos; DJEGO 18/10/2018; Pág. 136)