Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA ANTERIORMENTE (AFASTAMENTO DA VÍTIMA E DE SUA FAMÍLIA). GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. No caso sub examine paciente permaneceu solto durante a instrução criminal, tendo-lhe sido aplicado medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, o réu desobedeceu a medida cautelar de afastamento da vítima e de sua família imposta pelo juízo primevo, conforme exposto pelo Magistrado na decisão que julgou os embargos de declaração, decisão esta que fundamentou exaustivamente a necessidade da segregação cautelar do paciente. 2. In casu, como dito, o magistrado a quo decidiu, quando da prolação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração, pela impossibilidade de o réu aguardar o trânsito em julgado da ação em liberdade, diante dos relatos de descumprimento da medida cautelar de afastamento, fundamentando, também, na condenação do réu pelo tipo penal previsto no art. 217-A (estupro de vulnerável) e garantia da ordem pública. Assim, ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pelo crivo da necessidade (CPP, art. 282, I) E pela cláusula Rebus SIC Stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ser possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive, de ofício pelo juiz, a ser devidamente fundamentada. 3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou para o Decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis. 4. Quanto ao periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, percebe-se que a autoridade impetrada destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito (estupro de vulnerável), bem como na aplicação da Lei Penal (descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta). 5. Por outro lado, ressalto ser preciso notar que as condições pessoais favoráveis do paciente devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. No caso dos autos, referidas condições pessoais não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente, consoante fundamentação exaustivamente exposta neste acórdão. 6. Ordem conhecida e denegada (TJCE; HC 0621248-67.2019.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 10/04/2019; Pág. 168)

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