PENAL. PROCESSO PENAL.
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADAMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Paciente que se encontrava em prisão domiciliar por outro processo, vindo a ser preso em flagrante por suposta infração aos artigos 303, § 2º, e 306, ambos do código de trânsito brasileiro. Sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares, veio a ser preso novamente, por nova infração ao artigo 306 do CTB, poucos meses depois. Prisão preventiva que pode ser decretada em qualquer fase do processo penal, mesmo de ofício. Grave estado de saúde do paciente que vem sendo levado em consideração pelo juízo de origem. Paciente que não se encontra em unidade prisional. Autorização de permanecer internado em hospital, garantindo-lhe saída para realização de todos os exames e procedimentos recomendados pela equipe médica que o acompanha. Manifestação do magistrado de piso de realização de perícia médica, após a alta hospitalar, para, só então, decidir se a prisão preventiva será cumprida em unidade prisional ou em regime domiciliar. Ausência de ato de coação ilegal a ser reconhecido nesse momento. Observância do princípio da razoabilidade. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0620049-10.2019.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 28/03/2019; Pág. 151)