EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO SE PODE CONFUNDIR OS VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1022 COM DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 18 TJCE. 1 - Caso em que o embargante traz de volta as alegações que já foram consideradas no acórdão e alega omissão no julgado em relação à tese de cerceamento de defesa, ante a não oportunização para se manifestar acerca de documentos juntados pelo ora embargado, ausência de anuncio de julgamento antecipado da lide e outras supostas ofensas ao devido processo legal. 2 - De todo improcedente, pois restou expressamente consignado no acórdão que o ora embargante escolheu a via processual inadequada (ação de adjudicação compulsória), já que um contrato de gaveta (não registrado) não é oponível a terceiros de boa fé que, entrementes, hajam adquirido o imóvel e efetivado o devido registro em sua matrícula, restando impertinente qualquer discussão sobre supostos atos dos antigos proprietários com quem alega ter contratado. 3 - Ademais, também restou delimitado que, em relação a dimensão da área a ser restituída aos atuais proprietários/embargados, é desnecessária a produção de provas que não seja a própria cópia da matrícula atualizada do imóvel (que já consta dos autos), pois nela estão dispostas as medidas oficiais do imóvel. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJCE; EDcl 0904925-52.2012.8.06.0001/50000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 02/05/2017; DJCE 08/05/2017; Pág. 71)