Jurisprudência - TJDF

DIREITO ADMINISTRATIVO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Por: Equipe Petições

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DIREITO ADMINISTRATIVO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA HABITACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE. REGULARIDADE. QUITAÇÃO DO PREÇO. OUTORGA I. O valor da causa de adjudicação de imóvel pertencente à Programa Habitacional deverá corresponder ao valor do contrato cujo cumprimento se pretende. Inteligência do art. 292, II, do CPC. Precedentes. II. O cessionário dos direitos a aquisição de imóvel público tem legitimidade para propor ação de adjudicação compulsória, quando a promitente vendedora se recusa a outorgar a escritura pública. Depois, as condições da ação são analisadas à luz da Teoria da Asserção. III. A contestação do pedido inicial configura, por si só, resistência à pretensão, apta a comprovar o interesse de agir. lV. Nos termos do contrato, a anuência da promitente vendedora não era condição de validade para a celebração do negócio entabulado entre o promitente comprador e eventual cessionário, razão pela qual não há se suscitar a sua nulidade. V. O Decreto n. 10.056/86 não exigia que o beneficiário do programa permanecesse por período determinado no imóvel para poder transferi-lo. Dessa forma, o negócio celebrado durante sua vigência é válido, sendo desnecessária a autorização do Poder Público. VI. As vedações para a transferência dos imóveis objetos de programas habitacionais foram impostas pela Lei Distrital n. 3.877/2006, que não podem ser aplicadas a programas habitacionais anteriores a sua entrada em vigor. VII. Demonstradas a regularidade da sequência de cessões de direitos e a quitação integral do preço, bem como a negativa da promitente vendedora em outorgar a escritura pública, deve ser deferida a adjudicação compulsória. VIII. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; Proc 07009.21-62.2018.8.07.0018; Ac. 115.3633; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 21/02/2019; DJDFTE 26/02/2019)

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