DIREITO ADMINISTRATIVO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA HABITACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE. REGULARIDADE. QUITAÇÃO DO PREÇO. OUTORGA I. O valor da causa de adjudicação de imóvel pertencente à Programa Habitacional deverá corresponder ao valor do contrato cujo cumprimento se pretende. Inteligência do art. 292, II, do CPC. Precedentes. II. O cessionário dos direitos a aquisição de imóvel público tem legitimidade para propor ação de adjudicação compulsória, quando a promitente vendedora se recusa a outorgar a escritura pública. Depois, as condições da ação são analisadas à luz da Teoria da Asserção. III. A contestação do pedido inicial configura, por si só, resistência à pretensão, apta a comprovar o interesse de agir. lV. Nos termos do contrato, a anuência da promitente vendedora não era condição de validade para a celebração do negócio entabulado entre o promitente comprador e eventual cessionário, razão pela qual não há se suscitar a sua nulidade. V. O Decreto n. 10.056/86 não exigia que o beneficiário do programa permanecesse por período determinado no imóvel para poder transferi-lo. Dessa forma, o negócio celebrado durante sua vigência é válido, sendo desnecessária a autorização do Poder Público. VI. As vedações para a transferência dos imóveis objetos de programas habitacionais foram impostas pela Lei Distrital n. 3.877/2006, que não podem ser aplicadas a programas habitacionais anteriores a sua entrada em vigor. VII. Demonstradas a regularidade da sequência de cessões de direitos e a quitação integral do preço, bem como a negativa da promitente vendedora em outorgar a escritura pública, deve ser deferida a adjudicação compulsória. VIII. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; Proc 07009.21-62.2018.8.07.0018; Ac. 115.3633; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 21/02/2019; DJDFTE 26/02/2019)