APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL.
APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECUSA INDEVIDA. 1. São inaplicáveis, ao caso em exame, as disposições previstas na Lei n. º 3.877/2006, haja vista que a referida regra não pode retroagir à data da celebração do negócio jurídico realizado entre os beneficiários e a CODHAB. Importa esclarecer que, à época da entrega do citado imóvel não havia qualquer restrição à cessão dos direitos sobre o imóvel recebido no citado programa. 2. É legítima a pretensão de adjudicação do imóvel, nos termos dos arts. 1.417 e 1418, ambos do Código Civil, diante da comprovação da existência de contrato de promessa de compra e venda, da devida quitação de todas as obrigações concernentes ao imóvel e da legítima cessão de direitos sobre o imóvel ao demandante, sendo injustificada a recusa da CODHAB, que tem o dever de outorgar a escritura. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Proc 07015.76-34.2018.8.07.0018; Ac. 114.6592; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 30/01/2019; DJDFTE 05/02/2019)