AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. REAJUSTE DE 22,45% AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇ?O LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA Nº 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. SENTENÇA REFORMADA PARA NEGAR PROVIMENTO À AÇÃO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DESTE TRIBUNAL E DO STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O tribunal pleno deste tribunal, por maioria, julgou procedente ação rescisória proposta pelo Estado do Pará, processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, desconstituindo o V. Acórdão nº 93.484, assentando o entendimento de que as resoluções nº 0145 e nº 0146 do conselho de política de cargos e salários do Estado do Pará, homologadas pelo chefe do poder executivo estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementaram um reajuste, e não revisão geral de vencimentos, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, não sendo possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos. 2. Incidência na espécie do enunciado da Súmula nº 339 do STF, convertida na Súmula vinculante nº 37, sem alteração de texto, afirmando não caber ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3. Não há possibilidade de extensão do reajuste concedido pela administração. Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995 (22,45%). A outras categorias de servidores públicos que não aqueles expressamente previstos na referida norma concessiva. 4. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJPA; AC 0058240-05.2011.8.14.0301; Ac. 202759; Belém; Segunda Turma de Direito Público; Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto; Julg. 15/04/2019; DJPA 17/04/2019; Pág. 588)