APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1032. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Na origem, Rogério Peres Almeida de Souza e outros ajuizaram a Ação Declaratória de Ato Administrativo, na qual alegam que foram excluídos das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará sem que fosse observado o princípio do devido processo legal. Entretanto, o juízo de primeiro grau julgou o feito improcedente diante da ocorrência da prescrição. II. Aduzem os Apelantes que seu direito não pode ser atingido pelo instituto da prescrição, uma vez que a revisão do processo administrativo poderá ocorrer a qualquer tempo, possibilitando o questionamento do ato administrativo sancionatório a qualquer tempo perante o Poder Judiciário. III. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 determina a prescrição quinquenal da pretensão contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza da causa; IV. O prazo prescricional para questionar tal afastamento é de cinco anos, logo, a pretensão dos Apelantes se encontra claramente prescrita, pois o prazo para tanto iniciou a partir da publicação no Boletim Geral da Polícia Militar, pois na realidade o que deve ser levado em consideração é a data em que o interessado tomou ciência inequívoca do Ato. V. In casu, os apelantes foram licenciados entre os anos de 1985 a 1996, sendo que entre a data do último licenciado, ocorrida em 1996 (Rogério Peres Almeida de Souza) até o ajuizamento da ação em 2012, transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos. Sendo assim, comungo do entendimento do juízo a quo, que extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição. VI. Recurso de apelação conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus termos. (TJPA; AC 0032090-50.2012.8.14.0301; Ac. 202745; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg. 08/04/2019; DJPA 17/04/2019; Pág. 582)