HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 04/05/2017 PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. Alegações; ausência de comprovação da materialidade do delito imputado ao paciente, por se tratar de usuário e não ter sido demonstrada a mercância da substância apreendida. Prejudicialidade. Alegação ja analisada e afastada em outro HC de nº 0015823-09.2017.8.05.0000. Desnecessidade da imposição da prisão preventiva, por se tratar de réu primário, com bons antecedentes criminais, que exerce atividade lícita e possui residência fixa. - prejudicialidade. Alegação ja analisada e afastada em outro HC de nº 0015823-09.2017.8.05.0000. Ausência de fundamentação do decisum ora impugnado. Análise prejudicada. Matéria já enfrentada no habeas corpus nº 0015823-09.2017.8.05.0000. 4. Excesso de prazo na formação da culpa em razão do paciente encontrar-se preso sem que tenha sido iniciada a instrução do processo. Possibilidade. Paciente que se encontra encarcerado cautelarmente há mais de 09 (nove) meses, não havendo nada que justifique, no caso em análise. Delonga processual. Sem complexidade, apenas um réu. Autoridade apontada coatora que noticia problemas estruturais na Comarca, tais como poucos servidores, ausência de magistrado titular desde maio de 2017, ausência de representante do ministério público há anos, com nova titular assumida em novembro de 2017. Réu que não pode arcar com as dificuldades enfrentadas pelo poder judiciário. Constrangimento ilegal configurado. Relaxamento de prisão que se impõe. (TJBA; HC 0027618-12.2017.8.05.0000; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Soraya Moradillo Pinto; Julg. 08/03/2018; DJBA 15/03/2018; Pág. 526)