Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DELATÓRIA OFERTADA E RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VÍCIO SUPERADO. Alegação de demora no julgamento de pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo pelo juiz a quo. Negativa de prestação jurisdicional. Ocorrência. Excesso de prazo para formação da culpa. Supressão de instância. Impossibilidade da concessão da ordem de ofício. Audiência designada para data próxima. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo estado. Ordem parcialmente conhecida, para, de ofício, determinar o julgamento imediato do pedido de relaxamento de prisão nº 0068210-39.2018.8.06.0064. Conforme relatado, sustentam os impetrantes, que desde o dia 03/01/2018 até a data da impetração deste writ (06/12/2018), ou seja, há mais de 11 (onze) meses, ainda não consta nos autos o oferecimento da denúncia. Ressaltam ainda, que houve demora na realização da audiência de custódia, o que viola a legislação vigente. Além do mais, enfatizam que no dia 08/10/18 foi feito pedido de relaxamento da prisão preventiva nos autos do processo incidental de nº 0068210-39.2018.8.06.0064, pleiteando excesso de prazo na formação da culpa e pelo não oferecimento da peça denunciatória, entretanto, até a impetração deste writ, o referido pedido não foi apreciado pelo juízo a quo, o que causa verdadeira violação literal ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade dos prazos processuais. O juízo de origem noticiou que a denúncia foi oferecida desde 12/04/2018, sendo recebida pelo magistrado a quo em 13/04/2018, nos autos da ação penal nº 0000165-80.2018.8.096.0064. Destarte, entendo como superada a alegação de excesso de prazo no tempo de prisão do paciente sem o oferecimento de denúncia, razão por que não conheço da ordem no tocante, em face de sua prejudicialidade. Quanto à alegação de ilegalidade da prisão, em face da demora na realização da audiência de custódia, violando a legislação vigente, também sem razão os impetrantes. Isso porque, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como no presente caso, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. No que tange à negativa de prestação jurisdicional pelo magistrado de 1º grau, por ter se esquivado de apreciar o pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa, nos autos do processo incidental de nº 0068210-39.2018.8.06.0064, desde o dia 08/10/18, verifico que, realmente, há uma demora injustificada para a apreciação do pedido proposto na origem, o qual se encontrava parado desde 08/10/2018 até a data de 10/01/2019, quando os autos foram concluso para despacho. Todavia, nesses casos, o escopo da impetração deve ser apenas a aceleração do julgamento do pedido no primeiro grau e não a sua apreciação diretamente nesta corte, em evidente supressão de instância, podendo ser analisado apenas de ofício, caso verificada ilegalidade na prisão do paciente. Analisando as informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que o alegado excesso de prazo, no caso, decorre dos entraves normais do processo, pois se trata de demanda de maior complexidade, haja vista, que necessitou a expedição de carta precatória para citação do paciente. Observa-se ainda, que o processo se encontra com audiência designada para o dia 18.03.2019, às 11h30min, a fim de que se proceda à colheita da prova oral. Constata-se assim, a real possibilidade de encerramento da instrução na referida data, não configurando, portanto, o alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade, uma vez que o paciente demonstrou comportamento substancialmente nocivo ao meio social, posto que utilizando-se de sua condição de pai do padrasto da vítima, abusou sexualmente de uma menor, que pela tenra idade não possuía discernimento para entender o caráter criminoso da ação do paciente e repelir tal investida, o que revela a necessidade da manutenção da custódia preventiva para o resguardo da ordem pública. Ordem parcialmente conhecida, para, de ofício, determinar ao juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de caucaia/CE, que no prazo de 48 horas, julgue o pedido de relaxamento da prisão de nº 0068210-39.2018.8.06.0064. (TJCE; HC 0631881-74.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 11/02/2019; Pág. 225)

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