Jurisprudência - TJCE

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.

Por: Equipe Petições

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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FEITO TRAMITANDO NORMALMENTE, OBSERVADAS AS SUAS PECULIARIDADES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. WRIT NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DENEGADO. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA OFICIADO AO JUÍZO A QUO, A FIM DE QUE PROCEDA AO EXAME DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO FORMULADO EM FAVOR DOS PACIENTES. 1. Da análise da argumentação deduzida pelo impetrante, bem como da documentação acostada, constata-se que os fundamentos lançados com a finalidade de afastar o apontado constrangimento ilegal ainda não foram apreciados pelo Juízo de origem (da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza), circunstância que impede o exame, por este Tribunal, das questões ventiladas no presente writ, sob pena de haver indevida supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do habeas corpus. 2. Em suas informações (fls. 42/43), o Juiz a quo noticiou que, em 08.11.2017, os pacientes foram presos em flagrante, acompanhados por Eduardo Carvalho da Silva e Fabrício Ramos da Silva, por manterem em depósito automóvel, balança de precisão, sacos, tubos, lâminas, R$ 712,00 (setecentos e doze reais), 139 (cento e trinta e nove) gramas de cocaína, 195 (cento e noventa e cinco) gramas de crack e maconha, havendo o representante do Ministério Público, em 14.01.2018, denunciado os pacientes e os outros 2 (dois) envolvidos por suposta infração aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, delação que foi recebida em 05.03.2018, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01.08.2018, às 15 horas, informando o Magistrado de 1º Grau, ainda, que a paciente Francisca Lúcia Carvalho Rocha responde também por outro processo pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, a saber, o de número 0114079-54.2017.8.06.0001 (em curso na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza). 3. Assim sendo, não há nos autos flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão, de ofício, da ordem e, ademais, o feito está tramitando normalmente, observadas as suas peculiaridades, tendo sido marcada audiência de instrução e julgamento para o dia 01.08.2018, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, cuidando-se, em verdade, de processo complexo, o qual envolve 4 (quatro) réus, de maneira que um maior de tempo de tramitação do feito é justificável, inclusive pela necessidade de realização de múltiplos expedientes. 4. Consoante já decidiu o STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018), devendo "a questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso" (STJ, HC 398291/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 27.02.2018, DJe 08.03.2018). 5. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegada a ordem. Determinação de que seja oficiado ao Juízo a quo, a fim de que proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor dos pacientes. (TJCE; HC 0623346-59.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 27/07/2018; Pág. 124)

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