APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PENSÃO. AUTOR COM SÍNDROME DE DOWN REPRESENTADO NOS AUTOS PELO SEU CURADOR E ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO RESPEITADOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO ACESSÓRIO. Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ". Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão do apelado, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em comento, restou evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte demandada, que procedeu com os descontos discutidos na pensão do autor sem que este tivesse realizado qualquer negócio jurídico, razão pela qual resta configurado o dano moral, mormente quando inexiste prova efetiva do depósito relativo ao empréstimo, bem como por ser o demandante pessoa incapaz e analfabeta, cujos efeitos presumem-se potencializados. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM Recurso Especial. ELEVADOS DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS. APOSENTADA À ÉPOCA EM TRATAMENTO DE CÂNCER. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. NÃO-DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. Súmula nº 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em Recurso Especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 2. No presente caso, a quantia fixada pelo Tribunal de origem, qual seja, R$ 15.000,00, diante das peculiaridades do caso, encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte, não ensejando a revisão em sede de Recurso Especial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. " (STJ. AgInt no AREsp 959.632/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) (grifei). (TJPB; APL 0028998-15.2011.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; Julg. 09/04/2019; DJPB 15/04/2019; Pág. 7)