JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIDADE DOS ENTES. DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MATÉRIA MERITÓRIA. PORTADORA DE OSTEOPOROSE. MEDICAMENTO PROLIA 60 MG/ML. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA CONSOLIDADO NA CORTE LOCAL E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário a Súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência do Tribunal, ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. Não tendo o agravante trazido argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Considerando que a presente ação foi ajuizada em momento anterior à conclusão do julgamento do RESP 1.657.156/RJ, não são exigidos, objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos. DESPROVER O RECURSO. (TJPB; APL 0009375-76.2015.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; Julg. 02/04/2019; DJPB 12/04/2019; Pág. 6)