Jurisprudência - TJPB

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. 1.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. 1. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTERIOR. DESPACHO AGRAVADO QUE DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, POR ENTENDER IMPOSSÍVEL, INCONVENIENTE E IMPERTINENTE A JUNÇÃO DE FEITOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS, POR SE ENCONTRAREM OS PROCESSOS, SUPOSTAMENTE CONEXOS, EM FASES E INSTÂNCIAS DIVERSAS. DESPACHO TRATANDO SOBRE A COMPETÊNCIA. CUNHO DECISÓRIO. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. Análise do mérito do agravo interno anteriormente interposto. 2. Teses recursais. 2.1. INaplicabilidade da Súmula nº 235 do STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO PROCEDENTE. 2.2. necessidade de reconhecimento da conexão, sob pena de comprometimento da ampla defesa e do contraditório. AÇÃO EM QUE FIGURA COMO ACUSADO MAGISTRADO DESTA CORTE, COM A QUAL SE ALEGA CONEXÃO. foro por prerrogativa de função. exceção processual às regras de competência estampadas no Código de Processo Penal. interpretação restritiva. Ações que se encontram em fases e instâncias distintas. Impossibilidade, inconveniência e impertinência da junção dos processos. Ausência de prejuízo do devido processo legal. BAIXA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. 3. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO 1. O despacho atacado pelo primeiro agravo interno, por se tratar de decisão sobre a competência, possui carga decisória, impugnável, portanto, por meio de agravo de instrumento. Conhecimento do recurso, em juízo de retratação. 2.1. Inaplicável, in casu, a Súmula nº 2351 do STJ, porquanto ainda não houve o julgamento do mérito do processo nº 0588259-66.2013.815.0000 (Operação Sinistro), em que figura como acusado magistrado, com o qual se alega haver conexão, encontrado-se aquele feito no Superior Tribunal de Justiça, por força do Agravo em Recurso Especial nº 1.020.565. PB (2016/ 0305556-6) interposto contra a decisão proferida por esta Corte que recebeu parcialmente a denúncia. 2.2. O foro por prerrogativa de função constitui verdadeira exceção processual às regras de competência estampadas no Código de Processo Penal, só as autoridades mencionadas nas Constituições Federal e Estadual é que devem se subordinar à jurisdição dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Superiores. Na espécie, além de o processo mencionado na decisão lançada pelo Juízo a quo (nº 058825966.2013.815.0000) se encontrar em instância e fase diversas, a ré da presente ação penal não é autoridade submetida à competência criminal desta Corte, de forma que concluo ser impossível, inconveniente e impertinente a junção dos feitos, vez que a presente ação penal já se encontra com alegações finais lançadas nos autos, inexistindo prejuízo à acusada ou qualquer violação ao devido processo legal. 3. Agravo interno desprovido, para manter a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, para a sua regular tramitação, a fim de que seja sentenciado. (TJPB; APen-PO 0001781-73.2017.815.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; Julg. 10/04/2019; DJPB 12/04/2019; Pág. 6)

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