Jurisprudência - TJPE

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES IMPORTADAS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do segurado, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar atinente à doença coberta. 2. Especificamente quanto à catarata, a Lei n. 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 428/2014 da ANS, incluem tal enfermidade no rol de procedimentos mínimos exigidos aos planos de saúde. 3. O autor provou suficientemente a necessidade do uso das lentes requeridas, não podendo o plano de saúde ter recusado o fornecimento das mesmas sob o argumento de que por serem importadas estariam excluídas da cobertura contratual. Tal circunstancia, por si só, não é capaz de impossibilitar a cobertura contratual, sobretudo porque as lentes requeridas estão devidamente regularizadas e registradas pela ANVISA. 4. Súmula nº 35. TJPE. A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral. 5. Em virtude da recusa em cobrir tratamento médico-hospitalar por parte da apelada, e tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPE; APL 0016985-42.2013.8.17.0001; Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho; Julg. 27/03/2019; DJEPE 17/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp