Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. No caso, consignou o Regional que a segunda reclamada, conforme documento de constituição de consórcio, é a empresa líder e representante legal do consórcio. Além disso, amparando nas provas dos autos, concluiu que havia controle e dependência entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Dessa forma, reformou a sentença para determinar a permanência da segunda reclamada no polo passivo da demanda e declarar a responsabilidade solidária entre as rés. A legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual está vinculada à pertinência subjetiva da ação. Se, na hipótese, o autor pleiteia verbas trabalhistas e indica como responsáveis pelo adimplemento da obrigação as reclamadas, não se pode cogitar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, notadamente considerando a formação de grupo econômico entre as empresas. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Regional foi enfático ao concluir pela existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, visto que ficou demonstrado o controle de uma empresa sobre a outra. Dessa forma, qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto à responsabilidade solidária atribuída as rés demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte superior, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE RECURSAL. Esta Corte superior, nos termos da Súmula nº 8, firmou entendimento de que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso, registrou a Corte a quo que, conquanto o documento seja posterior à sentença, pretende o réu demonstrar com ele o tempo de deslocamento de funcionários entre a portaria e a obra, razão pela qual concluiu que o referido documento não alude a fato novo alegado por uma das partes. Dessa forma, não houve comprovação de que o fato que se pretendia provar se referia a evento ocorrido posteriormente à sentença. Não há, pois, contrariedade à Súmula nº 8 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, LABOR AOS SÁBADOS E TRABALHO ALÉM DO LIMITE DE 10 (DEZ) HORAS DIÁRIAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. Consta do acórdão regional que havia prestação habitual de horas extras, labor no dia destinado à compensação e trabalho além do limite legal de dez horas diárias. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 85, item IV, dispõe que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1. inserida em 20.06.2001). Assim, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extras e aquelas destinadas à compensação, remuneradas a mais apenas com o adicional de horas extras, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Somente no caso de não observância de requisito formal e desde que não dilatada a jornada máxima semanal, será aplicado o entendimento mencionado, com vistas a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da jornada de dez horas (artigo 59, § 2º, da CLT) e da carga semanal de 44 horas; ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. Na hipótese destes autos, não se aplica o item IV da Súmula nº 85 do TST, pois, embora existente previsão de acordo de compensação de jornada, não houve a efetiva compensação, sendo habitual a prestação de horas extras. Recurso de revista não conhecido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 429 DO TST. Extrai-se da decisão recorrida que o reclamante despendia, em média, 20 (vinte) minutos diários de deslocamento entre a portaria e o canteiro de obras. O Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte superior de que o tempo gasto pelo empregado no percurso compreendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado tempo à disposição do empregador. Nesse sentido, o teor da Súmula nº 429 do TST: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Recurso de revista não conhecido. FGTS E MULTA DE 40%. DECISÃO REGIONAL NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE DO ÔNUS DA PROVA. A Corte a quo, ao manter a condenação ao pagamento do FGTS e da multa de 40%, não dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual não se verifica ofensa ao artigo 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. O Colegiado a quo consignou o entendimento de que as guias para habilitação do Obreiro no benefício do seguro desemprego devem ser entregues e, caso haja algum empecilho no recebimento de tal benefício, exceto no caso do Autor não preencher os requisitos do artigo 3º da Lei nº 7.988/90, a ser aferido pela autoridade administrativa competente para o pagamento, deve a Ré indenizar pelo valor equivalente. Porém, consoante jurisprudência desta Corte superior, o simples atraso no pagamento de verbas rescisórias ou no cumprimento de obrigações remanescentes após a rescisão contratual, tais como a liberação das guias para movimentação do FGTS e do seguro desemprego, não configura evento que, pela sua própria natureza, conduz automaticamente a interpretação de ter havido dano moral. Em tais situações, o dano não é presumível, exigindo-se prova consistente acerca de sua ocorrência, para tornar legítima a condenação da parte demandada. No caso, porém, consoante se observa do acórdão regional, não há provas de que o reclamante e sua família tenham sofrido privações graves de ordem social e econômica em razão do ocorrido. Logo, o Regional, ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, violou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica: I. A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). O acórdão regional apresenta-se em conformidade com entendimento sumulado do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso, a despeito da insurgência das reclamadas contra a aplicação da multa do artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523, § 1º, do CPC/215), extrai-se do acórdão regional que não há interesse recursal, vez que não foi determinada a aplicação do artigo em questão. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010042-95.2012.5.09.0654; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1051)

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