Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO PÚBLICO. ANEXO 14 DA NR-15.O CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS EM BANHEIROS PÚBLICOS DE LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, MESMO QUE DE FORMA INTERMITENTE, OPORTUNIZADO MEDIANTE A COLETA DE PAPÉIS HIGIÊNICOS E DA LIMPEZA DOS BANHEIROS, INCLUÍDOS APARELHOS SANITÁRIOS, DETERMINA A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A FONTES DE CONTÁGIO EXTREMAMENTE DANOSAS, TENDO EM VISTA O CONTATO COM DETRITOS E MATERIAIS PASSÍVEIS DE SEREM CLASSIFICADOS COMO LIXO URBANO E ESGOTO, E QUE SE CONSTITUEM EM VERDADEIROS MEIOS DE CULTURA DE AGENTES PATOLÓGICOS (VÍRUS, BACTÉRIAS E/OU FUNGOS) PRESENTES E ORIUNDOS DOS RESÍDUOS FECAIS, URINÁRIOS E DE OUTRAS SECREÇÕES HUMANAS, SUJEITANDO O EMPREGADO AO CONTÁGIO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS POR GERMES E MICRO-ORGANISMOS, CONFIGURANDO A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, CONFORME O ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/1978. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR ESTÁ PACIFICADA NO SENTIDO DE QUE A LIMPEZA DE BANHEIROS E A COLETA DE LIXO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO ENSEJAM O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, NOS MOLDES REQUERIDOS PELO ANEXO Nº 14 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. Tal entendimento está consagrado no item II da Súmula nº 448/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. O regional consignou que em sentença, o Juízo a quo, diante da confissão ficta do autor, reconheceu validade aos documentos (cartões-ponto e recibos de pagamento) apresentados pela ré. Entendeu que, embora a 1ªré tenha juntado os registros de jornada somente do interregno de agosto de 2009 a abril de 2010 e o de fevereiro de 2012 (fls. 156- 165), nos recibos salariais há evidência de pagamento de horas extras ao longo de todo o contrato (fls. 167-196). Outrossim, indeferiu o pedido quanto aos feriados, porque o autor não demonstrou na sua impugnação aos documentos (fls. 317-318) sequer um dia desse suposto labor. Conforme a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em caso de confissão ficta aplicada ao reclamante em razão da sua ausência à audiência em que deveria depor, o ônus da prova quanto ao direito a horas extras lhe compete, independentemente de o empregador possuir mais de 10 (dez) empregados. Assim, ainda que os cartões de ponto sejam considerados imprestáveis como meio de prova, a jornada alegada na inicial não possui presunção relativa de veracidade. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 297/TST. Verifico que a matéria em epígrafe não foi objeto de análise pelo regional e constato que a parte não instou a Corte de origem a se pronunciar sobre a alegada omissão, motivo pelo qual preclusa a discussão acerca da responsabilidade subsidiária. Assim, incide o óbice do prequestionamento (Súmula nº 297/TST). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0003759-07.2012.5.12.0029; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/04/2019; Pág. 1081)

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