RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO.
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto processual. Esta Corte Superior, ao interpretar o aludido dispositivo constitucional, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Dessa forma, não é necessária a apresentação de petição conjunta das partes, presumindo-se a anuência do suscitado na hipótese de não ser apresentada objeção expressa na contestação. Na hipótese, verifica-se que o suscitado, em contestação, apresentou objeção ao ajuizamento do presente dissídio coletivo, razão pela qual o Tribunal Regional reconheceu a ausência do comum acordo e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do artigo 114, § 2º, da Constituição Federal. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Seção. Destaca-se que, diferentemente do quanto alega o Sindicato- recorrente, não se vislumbra a natureza híbrida do presente dissídio. econômica e jurídica. A partir da análise das pretensões deduzidas na petição inicial, verifica-se que a parte suscitante não pretende a declaração do alcance de determinado dispositivo de lei ou de instrumento de negociação coletiva, mas tão somente que esta Justiça do Trabalho, no exercício do seu poder normativo, mantenha as cláusulas fixadas em anterior convenção coletiva de trabalho, bem como conceda novos benefícios à categoria profissional. Desse modo, é inequívoca a natureza econômica do presente Dissídio Coletivo, mostrando-se acertado o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0001489-08.2017.5.09.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; Julg. 08/04/2019; DEJT 15/04/2019; Pág. 43)