Jurisprudência - TRF 5ª R

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Por: Equipe Petições

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EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HOSPITAL. DESCARACTERIZAÇÃO COMO UNIDADE DE PEQUENO PORTE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença asseverou a inexigibilidade do título executivo decorrente de auto de infração pela inexistência de responsável técnico, posto que não se pode dar interpretação extensiva à Lei nº 5.991/1973 para exigir a presença de farmacêutico nas Unidades Básicas de Saúde do Município que possuem dispensários de medicamentos, pois o dispositivo legal supra exige a presença deste profissional apenas nas farmácias e drogarias, situação que não se alterou com a edição da Lei nº 13.021/2014. 2. A apelante sustenta que depois da entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 todas as farmácias de qualquer natureza, contemplando, inclusive, os dispensários de medicamentos públicos e de hospitais públicos e privados, têm o dever legal da presença de farmacêutico responsável técnico em tempo integral, independente do número de leitos que possua. 3. Em princípio, cumpre esclarecer que o auto de infração foi lavrado em 1/2/2012, amparado no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, razão pela qual não se aplicam as disposições da novel Lei nº 13.021/2014. 4. A questão não merece digressões aprofundadas, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, antes da vigência da Lei nº 13.021/14 e pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consagrou a interpretação segundo a qual não é obrigatória a presença de farmacêutico quando se tratar de dispensário de medicamentos em hospital de pequeno porte, assim considerada a unidade hospitalar que não exceder 50 leitos. (STJ. Primeira Seção. RESP 1110906/SP. Rel. Min. Humberto Martins. Julg. 23/05/2012. Publ. DJe 07/08/2012; DECTRAB vol. 217, p. 16; RSTJ vol. 227, p. 196). 5. Observe-se que o julgado paradigma também se debruçou sobre o conceito de unidades hospitalares pequenas, médias e grandes e definiu que a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente pequena unidade hospitalar ou equivalente (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos (grifos nossos). 6. Restou provado nos autos, através de documento trazido pela exequente, não contestado pela executada, que a unidade hospitalar em questão possui 163 leitos. Nesse contexto não pode ser considerada unidade de pequeno porte para efeito de afastar a exigibilidade da multa imposta pela ausência de responsável técnico. 7. Por conseguinte, a obrigação de contar com a assistência de profissional farmacêutico se estende aos dispensários de medicamentos constantes em unidades de saúde pública como a dos autos, que não se caracterizam como de pequeno porte, razão pela qual se impõe a reforma da sentença. 8. Apelação prrovida. (TRF 5ª R.; AC 0014909-64.2013.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 11/04/2019; DEJF 16/04/2019; Pág. 56)

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