Jurisprudência - TRF 5ª R

CONSTITUCIONAL, ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Por: Equipe Petições

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CONSTITUCIONAL, ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 2. Na origem, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ex-presidente do Centro Integrado de Diabéticos e Hipertensos de Fortaleza (CIDHFOR), pretendendo a responsabilização judicial do demandado, em virtude de irregularidades na aplicação das verbas oriundas do Convênio nº 04/2009, que foi celebrado entre o Município de Fortaleza com a interveniência da Secretaria Municipal de Saúde - SMS e CIDHFOR, com prejuízo ao erário no montante de R$ 405.208,08. 3. O Juízo a quo entendeu que I) o objeto desta ação cinge-se em suposta malversação de recursos públicos municipais repassados pela Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza/CE à Entidade Privada (CIDHFOR) para aplicação em ações e serviços básicos de saúde. Da leitura atento do Convênio nº 04/2009 (V. Fls. 69/71) não sobressai que se trata de verba do Sistema Único de Saúde (SUS). Outrossim, verifico que a tomada de contas especial (V. Fls. 44/49) fora efetivada pelo Município de Fortaleza, sujeitando-se a controle da esfera municipal, conclui-se pela ilegitimidade da atuação do MPF no caso concreto; e II) no presente caso, em que controlar e avaliar a execução do convênio compete ao ente municipal, não há interesse da União e não está particularmente inserido o presente feito em nenhuma área de interesse federal, não há como reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal. 4. Embora a decisão recorrida não tenha identificado a origem federal dos recursos destinados a atender o objeto do Convênio nº 04/2009, verifica-se que, na Cláusula Sétima, que trata da dotação orçamentária, consta a seguinte classificação: fonte de recurso 212 - Ação de Prevenção e Controle de Diabetes e Hipertensão Programa de Atenção Básica (Primária) à Saúde. 5. Segundo a Prefeitura de Fortaleza, as verbas destinadas ao Programa de Atenção Básica (fonte 212) foram transferidas pela União ao referido município, ou seja, houve o repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 1º do Decreto nº 1.232/94, os quais são depositados em conta especial, com destinação vinculada. 6. Neste ponto, cumpre esclarecer que os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS), os quais foram repassados ao município, na modalidade de transferência fundo a fundo, por estarem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União, independentemente do controle exercido no âmbito municipal, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 8.080/90, dos arts. 3º e 5º, do Decreto nº 1.232/94, e do art. 6º, I, b, do Decreto nº 1.651/95, ostentam interesse federal em sua correta aplicação e destinação, de sorte que não há como reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. 7. Precedentes do STJ (AGRG no RHC Nº 52.615 - RS) e do TRF da 5ª Região (AC538576; e AC528014). 8. Considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, já que não houve a citação do réu, seja pessoalmente ou por edital, após a decisão que recebeu a inicial, deixa-se de aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. 9. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito. (TRF 5ª R.; AC 0000479-44.2012.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 11/04/2019; DEJF 16/04/2019; Pág. 60)

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