Jurisprudência - TRF 5ª R

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS 1. O embargante aponta omissão e contradição no acórdão posto que não poderia aplicar o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 para eximir a Fazenda Pública da condenação em honorários advocatícios, na medida em que tal dispositivo tem sua aplicação restrita aos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade ou embargos à execução quando há extinção do crédito tributário, hipótese distinta dos autos. Aduz ter a Fazenda Pública dado causa a constrição indevida, razão pela qual deve arcar com o ônus da sucumbência conforme o enunciado da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Omissão e contradição inexistentes porquanto o acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre as questões supra esclarecendo que deixava de aplicar o enunciado da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, tendo em vista que esta manifestou concordância com a pretensão do autor na primeira oportunidade na qual foi intimada para se pronunciar sobre documentos que efetivamente comprovaram a transação imobiliária, embasando-se em Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional 3. A redação do § 1º, inciso I, do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 expressa que cabe ao Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários. Nesse contexto, não há limitação de sua aplicação aos casos de extinção de crédito tributário nos embargos à execução ou exceção de pré-executividade, mas em qualquer ação em que for citado para apresentar resposta. 4. Logo, os embargos de declaração não devem prosperar, pois não subsistem a omissão e contradição apontadas, haja vista que o acórdão da Turma se pronunciou expressamente sobre as questões invocadas, apenas acolhendo tese diversa daquela sustentada pelo embargante. 5. Embargos declaratórios improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0003190-43.2015.4.05.9999/01; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 04/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 52)

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