PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Restaram comprovadas a dependência econômica da apelada em relação ao instituidor da pensão e sua união estável com ele. Requisitos legais preenchidos. Lei nº12.135/2015. Art. 77 da Lei nº8213/91, alínea "b" do parágrafo 2º, inciso V. Na data do falecimento de seu companheiro a autora estava com 43 (quarenta e três) anos, fazendo jus ao benefício de pensão por morte pelo lapso de tempo de 20 (vinte) anos, conforme dispõe a faixa 5 (entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade). O apelante deverá pagar o referido benefício a contar da data do requerimento administrativo da apelada, em 07/04/2014. Juros de mora fixados conforme o art. 1º f da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Correção monetária pelo INPC, segundo decisão do STF em sede de repercussão geral. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R.; APELREEX 0001536-16.2018.4.05.9999; PB; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; Julg. 02/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 75)