PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE FILHO INCPAZ. OMISSÃO QUANTO AOS VALORES ATUALIZADOS DO PRECATÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por ISIS Maria DA Silva e outros ante o acórdão de fls. 899/908, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que deferiu o pedido de habilitação de todos os sucessores do de cujo e não apenas do sucessor incapaz. 2. A embargante afirma que o acórdão contém omissão ou erro material, pois teria deixado de se manifestar expressamente sobre valores atualizados do precatório, determinando como devido valores apurados em 2006. 3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 4. Inexiste a omissão/erro material apontado pela parte embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal. Com efeito, extrai-se da citada ementa que a decisão vergastada tratou apenas sobre a habilitação do sucessor incapaz e não de todos os sucessores do de cujos, fazendo referência apenas de passagem aos valores do precatório. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos (TRF 5ª R.; AGTR 0001335-82.2017.4.05.0000/01; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; Julg. 11/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 53)